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Mais de 80.000 casos, 51 óbitos... e a explicação continua a mesma:"bactéria, vírus e parasitas detectados na água"

Leia outros artigos :

" Mais de 80.000 casos, 51 óbitos... e a explicação continua a mesma :"bactéria, vírus e parasitas detectados na água". 
Quais vírus, quais bactérias e quais parasitas? Com qual frequência? Seriam os mesmos "vírus" que vêm ocorrendo no estado vizinho Pernambuco ? "
Comentário:International Society for Infectious Diseases
http://www.isid.org

O surto de diarreia em Alagoas que perdura há 4 meses ,  ratifica as informações publicadas esta semana pelo IBGE
Alagoas tem a maior taxa de mortalidade infantil do país







Notícia Gazeta de Alagoas 

"De acordo com Villas Boas, a Sesau vai investigar se houve negligência no atendimento por parte das unidades de saúde.

O secretário destacou que o problema pode ter se agravado por causa da estiagem prolongada, que fez com que muitas pessoas procurassem água para consumo nem fontes impróprias. Segundo ele, as causas da epidemia estão relacionadas às bactérias, vírus e parasitas, detectados na água proveniente de fontes alternativas."  ( Notícia Gazeta de Alagoas >> Apesar dos números, Sesau diz que surto de diarreia foi controlado em AL http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/08/apesar-dos-numeros-sesau-diz-que-surto-de-diarreia-foi-controlado-em-al.html



Antes do velho discurso da "caça às bruxas" ,Vejamos o que diz a Constituição do Brasil:


Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.


O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)


“ Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. “Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles, Editora Malheiros.”


A Lei 8078 código de defesa do consumidor: artigo 6° ,determina :- são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.

O Hospital é um prestador de serviço, e responde jurídicamente nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor, que reza: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".




O nosso Código Civil, assim dispõe:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.




Legalmente é importante compreender alguns dos conceitos citados anteriormente:

A) Negligência – (não fazer o que deveria ser feito) falta de atenção, de cuidado.
B) Imprudência – (fazer o que não deveria ser feito) ,ou seja o que poderia ter sido evitado se fosse anteriormente previsto.
C) Imperícia – imperícia ( fazer mal o que deveria ser bem feito), falta de conhecimentos técnicos de nível teórico e prático.


O Código Penal brasileiro trata em seu art. 132 do crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, que consiste em "expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente", tendo como objeto jurídico o direito à vida e à saúde das pessoas humanas.


No âmbito das infrações sanitárias, é possível também visualizar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429, de 2.06.92, principalmente daqueles que atentam contra princípios da administração pública. Assim, por exemplo, a conduta do administrador que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício destinado a proteger a saúde pública.

O grande Mestre Hely Lopes Meirelles nos ensina: " ... Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela (...). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração " .


Espero que a memória dos Alagoanos não siga a velha regra de ser curta ! A postagem é uma forma de relembrar e dizer aos poderes constituídos da nação brasileira que cidadania se constrói com a dignidade e com a manutenção dos princípios da legalidade de um povo.

Por hoje é só!

Mário Augusto


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