{ads}

A Função e o Perfil Almejado de um Conselheiro Médico

Leia outros artigos :








O período na história da Medicina Brasileira compreendido entre os anos de 1927 até os idos de 1957, ficou marcado nos anais médicos pelo processo de criação do seu Conselho , da promulgação de três códigos de Ética Médica(1931/1945/1957) ,e ainda foi caracterizado por ter apresentado uma lenta e profunda transformação por que passou a medicina Brasileira em vários aspectos.

Vários foram os fatores que ocorreram neste período de aproximadamente 30 anos , que influenciaram o caminhar social,humanístico,organizacional e cultural ,da medicina no Brasil.A influência foi principalmente marcante com mudanças na :

A) Organização do mercado de trabalho médico no Brasil
B) Aplicação de um novo conceito de relação médico-paciente
C) Mudanças no conceito da prática profissional de uma maneira mais universal.


Os sindicatos começaram a se organizar.Houve então o primeiro congresso Sindicalista Médico Brasileiro que aconteceu em 1931 , e foi aprovado pelos participantes da convenção pela primeira vez em solo pátrio, o código de Deontologia Médica e Ética Profissional do Brasil.


Almoço de abertura do Primeiro Congresso Médico Sindicalista (19/07/1931)


Em plena segunda guerra mundial , em outubro no ano 1944,houve o primeiro esboço para a criação do Conselho de Medicina no Brasil.A semente estava plantada aguardando germinar!

Na época, na cidade de Porto Alegre ,estava acontecendo o IV Congresso Sindicalista Brasileiro,e foi nessa ocasião que houve a reinvidicação da proposta de se criar o conselho , feita pelos sindicalistas ao Governo Federal .Foi sugerido também que houvesse uma composição da diretoria provisória do Conselho de Medicina. Neste período foi promulgado o segundo Código de Ética Médica.

De 1927 até 1945, o sindicato médico acumulava as funções éticas e as estritamente salariais

Em 1945 no Governo de Getúlio Vargas através da promulgação do decreto Lei No 7.955 , foi criado os Conselhos .Com esse decreto lei , os Conselhos ficariam subjugados pelos sindicatos , e isso feria gravemente a sua autonomia.Foi por esse motivo, que tal decreto não vingou e caiu no esquecimento.

Somente anos mais tarde ,no Governo de Juscelino Kubitscheck com a lei No. 3.268 de 30.09.1957, é que houve a criação do Conselho Federal de Medicina e seus 27 conselhos regionais , sendo um em cada estado, agora possuindo uma soberania.

A obstinação ,dedicação, persistência e coragem de lutar pelos ideais, levaram a semente a germinar . O fruto tão almejado pela classe médica que desempenhava a medicina no Brasil naquela época , foi colhido. Eles aspiravam e sentiam a necessidade preemente de se criar um órgão que fosse específico na fiscalização ,e ao mesmo tempo, procedesse julgamentos de forma imparcial dos médicos que viessem a cometer algum ato que configurasse uma infração ao código de ética de sua profissão.Até então,antes da criação da lei quem representava toda a categoria médica ,como citado anteriormente,era o sindicato dos médicos

Foi através dessa lei que foi delegado aos Conselhos de Medicina a função de supervisionar a conduta ética profissional , e ao mesmo tempo, julgar e disciplinar toda a classe médica. Neste período foi então promulgado o terceiro Código de Ética Médica.

Até os dias de hoje os Conselhos de Medicina são regidos por leis da década de 50, quando da sua criação.É consenso que deverá haver mudanças na lei com a finalidade dela se adequar a realidade médica atual.

Em cada Estado do Brasil o Conselho Regional de Medicina conta com 21 Conselheiros membros efetivos e 21 suplentes, que é o número máximo estabelecido na Lei. O Conselho Federal de Medicina , possui 28 membros efetivos e 28 suplentes, desde uma lei Federal de 2004.

Os conselhos de medicina regionais são semelhantes a tribunais de primeira instância.O CFM é a última instância a ser recorrida.

Estamos nos aproximando novamente do período para a eleição dos novos Conselheiros Federais.
Em primeiro de julho de 2009, os médicos deverão eleger de forma democrática através do voto secreto os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Conselho Federal de Medicina.Vão escolher assim , aquele que por definição etimológica aconselha, guia, orienta,que é membro de um conselho ou de certos tribunais,que julga e pode punir.

As eleições em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal são regidas pela Resolução CFM N° 1896/2009.. De acordo com a resolução , para poder votar ,é preciso encontrar-se em dia com o pagamento da anuidade de seu conselho. Ainda em conformidade com a resolução o mandato dos conselheiros federais terá a duração de cinco anos e será meramente honorífico.

Na ocasião devem ser eleitos 2 (dois) conselheiros, um efetivo e um suplente em cada estado do Brasil,e ganha a chapa que obtiver mais votos ao final da contagem.Os médicos que são eleitos vão se unir no Conselho Federal de Medicina, para formar um Tribunal Superior para exercerem basicamente uma função judicante, e outra, a de ser relatores de pareceres e resoluções .

Quando investido da função judicante ,o médico conselheiro fará parte de um Tribunal Superior da Ética Médica, e quando investido na função de relator de pareceres e resoluções no conselho ,ele passa a emitir definições técnicas,éticas e de cunho administrativo.


Na função de juiz, o médico conselheiro deve exercê-la tendo plena consciência da responsabilidade que ora encontra-se investido sempre respeitando os princípios básicos da Carta Magna e os princípios estatutários.Deverá obrigatoriamente ser imparcial e ter pleno conhecimento processual do fato que vai julgar.

Guiado por nossa lei magna, o médico conselheiro na função de juiz sempre deverá aplicar o princípio da presunção da inocência , ou da não culpa,que teve origem na Revolução Francesa nos Direitos do Homem e do cidadão de 1789, no seu artigo 9*, e foi positivado na Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII, : "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ". Deve o mesmo observar a legitimidade das provas e permitir a ampla defesa sem cercear de maneira alguma o processado. Deve aplicar a razoabilidade, ou seja um bom- senso aplicando critérios aceitáveis do ponto de vista racional.


Geralmente da pessoa agraciada com o título de Conselheiro, espera-se ser aquela que desfrute de grande sabedoria,de bom senso,e que seja também possuidora de um caráter irrefutável.Um ser apaziguador,uma pessoa equilibrada que controla as emoções em benefício do crescimento ético e moral ,sempre a nortear a boa prática profissional.

Um sábio, detentor de uma cultura prima e com uma biografia de vida que o credencie ao título de guardião e administrador da justiça. Que julgue e saiba ser julgado com equilíbrio, sensatez e serenidade. Que seja então ,semelhante ao nosso melhor e mais fiel Conselheiro: O nosso pai !

Enfim o bom médico conselheiro deve ser aquele que tem como bússola a imparcialidade em defesa médica e do cidadão usuário, usando-a para guiá-lo no caminho da legalidade , sempre com o magno propósito da busca incessante da verdade processual, porque só assim ele irá conseguir manter intocável o seu mister .

Reflitam, e no dia da votação utilizem a racionalidade como mestra e censora da emotividade ,porque ao inserir a cédula eleitoral na urna, estarás escolhendo os homens que irão representá-lo na instância maior da sua profissão.

Para aqueles que professam a fé ,e para aqueles que tem fé em naõ professar,desejo a paz ,a harmonia,e a serenidade de Deus sempre conosco em nosso viver.



Mário Augusto

Maceió,junho de 2009

Legislação

Lei 3.268/57 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina

Decreto Federal 44.045/58 –Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos. Regionais de Medicina a que se refere a Lei n° 3.268

Res. CFM 1.541/98 – Aprova Estatuto p/ os Conselhos

RESOLUÇÃO CFM nº 1.753/04 Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina.

Res. CFM 1246/88 – Aprova o Código de Ética Médica

RESOLUÇÃO CFM nº 1.897/2009 – Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Lei 6.838/80 – Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar

Fiocruz Ética e institucionalização da profissão médica (1927-57) Hist. cienc. saúde-Manguinhos vol.5 no.2 Rio de Janeiro July/Oct. 1998

Cremesp

Candidatos ao Cargo de Conselheiros do Conselho Federal de Medicina em Alagoas

Número de chapas: 2

Candidatos:

Chapa 1 – Wellington Moura Galvão (efetivo) e Edilma de Albuquerque Lins Barbosa (suplente) Link para o site

Chapa 2 – Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti (efetivo) e Alceu José Peixoto Pimentel (suplente) Link para o site



Buscador de Pareceres e Resoluções do CFM








É belo ser-se justo. Mas a verdadeira justiça não permanece sentada diante da sua balança, a ver os pratos a oscilar. Ela julga e executa a sentença (Rolland , Romain )


É indispensável conhecermo-nos a nós próprios; mesmo se isso não bastasse para encontrarmos a verdade, seria útil, ao menos para regularmos a vida, e nada há de mais justo (Pascal , Blaise )

Postar um comentário

0 Comentários
* Por favor, não faça spam aqui. Todos os comentários são revisados ​​pelo administrador.